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Notícias Publicado em 10 de Agosto de 2006 - 10:18
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 03 de Abril de 2006 - 01:00
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Notícias Publicado em 13 de Setembro de 2005 - 15:27
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Doutrina » Geral Publicado em 11 de Novembro de 2013 - 14:10
Trocamos uma violência por outra

Civilização é inteligência (razão); barbárie é instinto (paixão); assim, a civilização proíbe o instinto e manipula a inteligência. O Estado possui o monopólio da força física e poucos meios de comunicação possuem o monopólio da força da argumentação
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Notícias Publicado em 16 de Setembro de 2013 - 19:00
Muçulmana não pode depor usando burca, diz juiz
Ninguém pode depor com o rosto coberto porque as expressões faciais são fundamentais para os julgadores chegarem a um veredicto
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Doutrina » Civil Publicado em 02 de Setembro de 2021 - 13:23
A Responsabilidade Civil dos provedores de aplicação de internet: vícios nos produtos e serviços das redes sociais de acordo com o Ordenamento Jurídico brasileiro

É premissa desse estudo, considerar que além da relação extracontratual entre usuários (horizontalidade), os provedores de aplicações de internet mantêm com seus usuários um vínculo contratual, para fins de aplicação das normas especiais consumeristas. Objetiva-se deduzir do ordenamento jurídico os fundamentos que autorizam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, quando houver falha na prestação do serviço ou defeito no produto, à luz da teoria finalista aprofundada quando, por fato do provedor ou de terceiros, no que couber, houver dano a direitos da personalidade dos usuários. Dessa forma, indaga-se se os conceitos de defeito no produto e falha no serviço se amoldam àqueles oferecidos pelas redes sociais. Não obstante isso, em linhas de conclusão, será defeituoso o serviço que se desvia do seu objetivo principal e da função social da atividade, o que também implica em responsabilidade objetiva dos provedores se materializará quando mantiver público conteúdo ofensivo sob seu domínio e controle; não realizar na forma da legislação vigente (art. 11 e 15 ambos do Marco Civil da Internet/MCI), a identificação e localização do usuário reputado como ofensor ou não manter, no prazo estabelecido, os registros de acessos desses usuários à plataforma; não agir, independentemente de notificação (judicial ou não), nas hipóteses do art. 21/MCI.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 26 de Outubro de 2022 - 16:03
Limites da Legítima Defesa no ordenamento jurídico brasileiro
A confusão conceitual sobre as causas de excludente de ilicitude faz com que em muitas situações haja controvérsia na jurisprudência. A legítima defesa é a mais conhecida das excludentes. Além disso, não é preciso que a ação seja em defesa própria, pode ser em defesa de outra pessoa. Já o estrito cumprimento legal do dever esse tipo de excludente que garante aos policiais e outros agentes de segurança pública que não serão punidos caso seja necessário infligir agressões contra outra pessoa ou causar danos a algum bem. Evidentemente, isso não significa que qualquer agressão realizada por um agente de segurança pública não poderá ser punida. O art. 23 do Código Penal enfatiza que excessos deverão ser penalizados.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 12 de Junho de 2019 - 11:13
A Competência Constitucional dos Municípios para a Gestão das Cidades

O presente trabalho possui o objetivo discutir a competência constitucional dos Municípios na organização político, bem como as questões de cunho administrativo estabelecida pela República Federativa do Brasil, com enfoque na gestão das cidades, especificamente no Plano Diretor, um instrumento de planejamento previsto pelo Estatuto da Cidade. Em relação as questões de urbanização dos municípios, objetiva a necessidade de ordenar o pleno desenvolvimento da gestão daqueles, como instrumento da política urbana, em especial ao Município compelido com certa autonomia de acordo com os critérios de competências.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 06 de Agosto de 2019 - 11:48
O Direito Fundamental à Intimidade na Era Digital

Como é cediço, a contemporaneidade é caracterizada por uma dinamicidade intensa de informações e interações. O ciberespaço se apresenta como um novo ambiente em que as relações humanas são travadas, são desenvolvidas e, por vezes, são problematizadas. Neste passo, os direitos fundamentais, enquanto um constructo de manifestações, resistências e processos continuados de lutas, são reconfigurados e, em alguns casos, colocados em xeque. Ora, tal fato ocorre em razão da pulverização e do dimensionamento assumido nas redes digitais. Há uma falsa sensação de impunidade e, por isso, condutas atentatórias são potencializadas. Apesar do Texto Constitucional de 1988, de maneira expressa, salvaguardar os direitos fundamentais, fato é que a sua concepção se deu em um cenário histórico-social diverso da era digital, no qual as informações ainda não eram tão acessíveis e os efeitos produzidos por sua disseminação não alcançavam uma dimensão tão robusta. Sendo assim, o objetivo do presente é analisar, dentre aludidos direitos fundamentais, o direito à intimidade na era digital. Como metodologia, foram empregados os métodos de pesquisa historiográfico e dedutivo, ao passo que as técnicas de pesquisas foram a pesquisa bibliográfica e a revisão de literatura sob o formato sistemático.
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Doutrina » Geral Publicado em 24 de Setembro de 2013 - 13:10
As 15 regras da competência

Ensaio abordando 15 importantes competências para o sucesso profissional
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Notícias Publicado em 19 de Junho de 2007 - 01:00
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Doutrina » Civil Publicado em 08 de Novembro de 2019 - 12:49
Como reivindicar seus direitos autorais no youtube e se defender caso sofra uma reivindicação?

De repente estão usando seu vídeo, sua música, sua obra, seus textos, enfim como reivindicar esses direitos? Ou como se defender caso sofra uma reivindicação?
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 07 de Dezembro de 2009 - 03:00
Habeas corpus. Processual penal e constitucional. Interrogatório do réu.

Videoconferência. Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 11 de Junho de 2010 - 01:00
Constitucional e administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Pleito de indenização de dano moral. Invasão.

"Quantum" indenizatório adequado.
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Modelos » Civil Publicado em 07 de Novembro de 2008 - 03:00
Declaratória de abusividade de cláusula contratual de telefonia

Modelo de Petição. Colaboração do Dr. Eduardo Antunes Barcelos.
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Notícias Publicado em 18 de Novembro de 2021 - 16:48
Novas tecnologias de pagamento: Quais as vantagens e desvantagens que elas apresentam?
Especialista aponta os principais pontos positivos e negativos, além do que podemos esperar para o futuro do setor.
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Notícias Publicado em 20 de Agosto de 2015 - 15:16
Instituições defendem inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio
Advogados de oito instituições admitidas como amici curiae se manifestaram no sentido da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica como crime o porte de drogas para consumo pessoal
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Notícias Publicado em 02 de Junho de 2014 - 10:30
Após dois anos, Governo Federal proíbe fumo em locais fechados
Multas variam de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, dependendo da natureza da infração. Propagandas de cigarro também foram proibidas
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Array Publicado em 2009-06-19T04:00:00+00:00
Decreto nº 6.879, de 18 de Junho de 2009

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 30 de março de 2009, do Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Estados Unidos Mexicanos.

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